A 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO (TJCE) DETERMINOU QUE A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
(COELCE) PAGUE R$ 76.500,00 PARA A CLIENTE R.M.A.V.. ELA TEVE A CASA,
LOCALIZADA EM CAUCAIA (REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), ATINGIDA POR INCÊNDIO
PROVOCADO POR FALHA NO SISTEMA ELÉTRICO.
A vítima, que estava
gravida de sete meses e meio, assegurou no processo que o sinistro ocorreu no
dia 16 de maio de 2006. Eram cerca de 14h30, quando ela e o marido chegavam do
trabalho e tiveram a desagradável surpresa. Com o esforço de salvar o enxoval do
bebê e os eletrodomésticos, R.M.A.V. entrou na residência, mas tudo já estava
destruído.
A cliente passou mal
e foi levada ao posto médico do município. No mesmo dia, registrou a ocorrência
na Delegacia. Uma semana depois, entrou em trabalho de parto, sendo conduzida à
maternidade de Caucaia. A criança nasceu prematura.
A mãe alegou que o
parto foi bem antes da data prevista porque, durante o incêndio, inalou muita
fumaça. Como consequência, o bebê passou 13 dias na incubadora, com
insuficiência respiratória.
Após dois meses, a
consumidora procurou o posto da Coelce, objetivando ser ressarcida. Todas as
reclamações foram indeferidas pela empresa, sob a justificativa de que não
houve nenhuma sobrecarga de tensão na data do acidente.
Em 2007, recorreu à
Justiça pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos, bem como
um lugar provisório para morar com a família. Na contestação, a concessionária
de serviço público destacou que não pode ser obrigada a fazer o ressarcimento,
pois não aconteceu nenhuma oscilação no sistema de distribuição que atende a
residência da cliente.
No mesmo ano, o juiz
Daniel Carvalho Carneiro, respondendo pela 3ª Vara de Caucaia, concedeu liminar
determinado que a empresa disponibilizasse local para a consumidora ficar residindo.
A Coelce recorreu, mas a Justiça manteve a decisão.
Em julho de 2009, a
juíza Sandra Helena Fortaleza de Lima, então titular da 3ª Vara de Caucaia,
determinou o pagamento de R$ 46.500,00 (cem vezes o valor do salário mínimo
vigente à época dosinistro), a título de danos morais, e de R$ 30 mil relativos
aos bens destruídos e à reforma da residência. A magistrada levou em
consideração o sofrimento da vítima, que perdeu objetos e teve complicações no
parto.
Insatisfeitas, as
partes entraram com recurso (0001547-94.2007.8.06.0064) no TJCE. Ao julgar a
apelação, nessa terça-feira (24/04), a 7ª Câmara Cível manteve a condenação. O
relator do processo foi o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
TJ/CE